Segundo a legislação autoral, o conteúdo ou a obra podem ser cedidos, total ou parcialmente. Os problemas com direito autoral saíram dos impressos e foram transferidos para a internet. A lei de 1998 é plenamente aplicável aos blogs. O autor é soberano em relação às suas obras, desde que não as tenha cedido por contrato a terceiros. A cessão é só dos direitos patrimoniais — os que têm valor econômico. Os direitos morais não podem ser cedidos. Isso garante que o autor reivindique a qualquer tempo a autoria da obra. Garante também o direito de ter seu nome ou pseudônimo indicado ou anunciado como sendo o do autor ou o de retirar de circulação a obra ou ainda o de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, entre outras situações.O que vai ser cedido em parte, ou totalmente, precisa estar previsto em contrato, para evitar problemas judiciais. Se não houver contrato entre empresa e o autor, o conteúdo pertence integralmente ao autor. Se o contrato contiver cláusula que ceda os direitos, também é preciso ver a natureza da cessão. Se for universal, ela é integral, o autor cede a totalidade dos seus direitos patrimoniais, devendo a empresa apenas dar o crédito de autoria. Mas não precisa mais pagar ao autor além do primeiro pagamento pactuado. Se a cessão for parcial, ela pode ter prazo no tempo e estabelecer uma remuneração regular ao autor.
No caso de contratos de trabalho de profissionais criativos (como os jornalistas, fotógrafos, escritores, desenhistas.), normalmente há uma cláusula no contrato de trabalho que prevê que os direitos patrimoniais sobre as obras criadas em decorrência da função desempenhada pelo empregado pertencem ao empregador e já está embutido no seu salário a remuneração pela cessão dos direitos autorais. Há vários blogs de jornalistas que são feitos no contexto do contrato de trabalho com o órgão de imprensa e o conteúdo é cedido total e definitivamente pelo jornalista ao empregador.
Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2008
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