segunda-feira, 5 de maio de 2008

A Constitucional Marcha da Maconha


Por Wálter Fanganiello Maierovitch
Publicado originalmente no site do IBGF, em 2 de maio de 2008(http://www.ibgf.org.br)

A juíza do Departamento de Inquéritos Policiais e da Corregedoria da Polícia Judiciária de São Paulo denegou pedido formulado pelo Ministério Público que pretendia impedir, por decisão da Justiça, a chamada Marcha Mundial da Maconha, agendada para domingo. Enquanto isso, o Uruguai aderiu à iniciativa e discutirá o tema em Montevideo, com o evento animado por grupos musicais e uma grande feira de artesanato. Como já havia colocado em entrevista publicada no site do jornalista Mílton Jung, deve-se, em primeiro lugar, abrir a Constituição da República e tentar compreender o texto e o espírito. Infelizmente, pouco fizeram isso, optaram pelo “achismo”, posições ideológicas sobre legalização ou não da cannabis. Muitos optaram pela análise da lei ordinária sobre drogas ou do código Penal, respectivamente, com relação às expressões “instigar” e “apologia” ao crime.
Na hierarquia das normas, por evidente, prevalece a Constituição. E ela traz, nos alicerces que sustentam o Estado democrático, as garantias que asseguram a liberdade de expressão, de reunião de associação. Fora isso, nos núcleos estabelecidos pelas leis ordinárias supracitadas, “instigação” e “apologia”, não ficam, realizada a subsunção do fato (marcha da Maconha) ao tipo (instigação e apologia), situações sobre debates de temas de interesse social como, por exemplo, política sobre drogas proibidas, legalização do aborto fora os dois permissivos já estabelecidos pelo legislador: estupro ou risco de perda de vida da mãe. É lógico, e a respeito os constitucionalistas alemães e italianos escreveram infinitas páginas, que o estado-democrático não pode destruir os próprios alicerces. Em outras palavras, não pode assegurar manifestação atentatória ao regime democrático: passeata pela instalação de estado autoritário, ditatorial, fascista. Ora, uma passeata para discutir tema de saúde pública, legalização da erva canábica, políticas adequadas, uso médico-terapèutico, não subverterá o regime democrático. Portanto, é livre a manifestação como a Marcha Mundial designada para domingo. Ou seja, não pode ser impedida, por legítima (constitucional).

Wálter Fanganiello Maierovitch é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e ex-secretário nacional antidrogas da Presidência da República no Governo FHC.

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