quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Lei da mordaça foi usada contra professores paulistas
Levantamento realizado pelo programa Ação na Justiça, da Ação Educativa, nos diários oficiais do município e do estado de São Paulo, aponta que a “lei da mordaça” foi utilizada para punição de servidores públicos nos últimos anos nas duas esferas.Ao tratar da existência do artigo 242 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (lei n°10.261) e o inciso I do artigo 179 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (lei 8989/79) que impedem o professorado e demais servidores(as) de darem entrevistas, gestores e ex-gestores, municipais e estaduais, justificam que as administrações não se valem desses mecanismos para cercear a liberdade de expressão do funcionalismo público. O levantamento aponta o contrário.Os textos dos estatutos proíbem funcionários(as) de referirem-se “depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração”. Esses dispositivos, conhecidos como Lei da Mordaça, são um dos motivos da ausência de voz dos profissionais da educação da cobertura da mídia sobre o tema.No início deste ano, o governador José Serra vetou o projeto de lei complementar n° 81/2007, que revogaria o dispositivo (leia aqui sobre o tema), e encaminhou nova proposta de mesmo teor para a Assembléia Legislativa. Na ocasião, a então secretária de Estado da Educação, Maria Helena Guimarães de Castro, afirmou que a administração estadual não utiliza a lei para punir servidores(as). No entanto, o levantamento aponta punições pelo estado ocorridas desde 2003, ano do único caso de aplicação do dispositivo contra profissional da educação.Naquele ano, foram contabilizados seis casos, dentre eles a “pena de repreensão” a uma agente de serviços escolares, “por infringência dos artigos 241, inciso II, VI, XII e XIII; artigo 242, nos seus incisos I, VI, artigo 245, no inciso II da mesma Lei 10261/68”.Também foi encontrado um registro no início de 2009, quando uma oficial administrativa foi suspensa por “infringir o dever instituído nos artigos nº 241-I, 241-VI, 241-XII, 242-IV e 242 VI da Lei 10.261/68”. Há ainda um caso em 2006 e três em 2008.No município, foram levantados dois casos, em 2004 e 2006, ambos de punição a profissionais da educação, o primeiro deles professor, repreendido por “descumprido o disposto no art. 178 e seus incisos I, V, XI e XII, e infringido o “caput” e inciso I do art.179 da Lei 8989/79”.
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