quarta-feira, 16 de abril de 2008

Crimes Eleitorais

A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, como: inscrição eleitoral fraudulenta; transporte irregular de eleitores no dia da votação; realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos; o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido; violar ou tentar violar o sigilo do voto; destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição; divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado; caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação; injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro; inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado; impedir o exercício de propaganda; utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores; estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos participar de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos. Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública. Dessa forma, apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e na Resolução do TSE nº 22.261, artigos de 34 a 38. Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.

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