A juíza federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu que a União não poderá destruir as armas de fogo da campanha do desarmamento que estiverem em sua posse.
A destruição das armas entregues à Polícia Federal está prevista na Lei Lei 10.826/03, que criou o Estatuto do Desarmamento. Mas o IPH (Instituto do Patrimônio Histórico) entrou com uma ação pedindo que a União guarde e mantenha as armas conservadas. A ideia é permitir que sejam identificados os armamentps que possuem valor histórico.
De acordo com a decisão liminar, a escolha do órgão que fará a triagem, porém, será determinada oportunamente, no curso do processo.
No entendimento da juíza Elizabeth Leão, o decreto esbarra na garantia à proteção ao patrimônio histórico e cultural, previsto no artigo 216 da Constituição Federal. “Em uma pesquisa realizada na internet, notei a existência de muitos museus de armas. Dentre eles, ressalto o Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal, que através do seu acervo de armas pôde estudar o desenvolvimento da civilização humana relacionado com a produção de armas. Tem-se, portanto, evidenciada a inegável importância da preservação do patrimônio histórico cultural no tocante às armas de fogo”.
De acordo com a magistrada, porém, “em face da legislação que rege a matéria, não lhe resta outra alternativa a não ser a destruição das armas”.
O Iphan (Instituto de Patrimônio Histórico e Cultural) poderia confirmar o caráter histórico dessas armas de fogo. Com isso, a juíza afirmou em sua decisão que entende “plausível o pedido formulado pelo autor, em respeito ao princípio da supremacia constitucional, no tocante à proteção do patrimônio histórico e cultura”.
Dessa forma, a União deverá manter as armas até decisão final, sob pena de multa diária.
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