A Promotoria de Direitos Humanos da Capital obteve liminar da Justiça que obriga o Estado de São Paulo a editar nova Resolução retificando os critérios de idade mínima estabelecidos para o acesso aos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e para a matrícula no Ensino Fundamental.
A liminar foi obtida em ação civil pública movida pelo promotor de Justiça Eduardo Ferreira Valério, na qual ele argumenta que, em razão da Resolução em vigor, muitos adolescentes entre 15 e 18 anos estão sendo impedidos de efetivar a matrícula, “motivo pelo qual se encontram evadidos da escola, em total prejuízo ao desenvolvimento pleno, ao preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, objetivos traçados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes Básicas para a Educação”.
Em consequência da Resolução SE nº 03, publicada em janeiro do ano passado, a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixou em agosto instrução pela qual fixa, para acesso aos cursos de Educação de Jovens e Adultos e para a matrícula no Ensino Fundamental, a idade mínima de 16 anos completos no 1º termo/semestre; 16 anos e meio completos no 2º termo-semestre; 17 anos completos no 3º termo/semestre; e 17 anos e meio completos no 4º termo/semestre. Para o Ensino Médio, foi fixada a idade mínima exigida para matrícula de acordo com cada termo/semestre, sendo 1º termo/semestre: 18 anos completos; 2º termo/semestre: 18 anos e meio completos; e 3º termo/semestre: 19 anos completos.
Para a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, entretanto, essa situação “coloca em risco o direito à educação e o prosseguimento do processo pedagógico a que estão sujeitos os adolescentes que pretendem ingressar nos cursos de EJA, já que estão privados de efetivarem a matrícula em virtude de critérios de idade mínima estabelecidos pela Secretaria de Educação Estadual, que não guarda qualquer relação com o que determina a legislação federal sobre o assunto”.
Em sua decisão, o juiz Henrique Rodrigueiro Clavisio, da 10ª Vara da Fazenda Pública, fundamenta que “observada a regra vinculativa derivada da Lei 9.131/95 que criou o Conselho nacional de Educação, até para evitar que não sejam criados sistemas de ensino díspares nos Estados, uma vez definido pelo Governo Federal através do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, que a idade mínima para os cursos de EJA deve ser a de 15 anos completos para o Ensino Fundamental e de 18 anos completos para o Ensino Médio (Resolução nº 3 de 15 de junho de 2010 ), se afigura como desintegradora do sistema a norma editada pelo Governo Paulista no que diz respeito aos critérios de idade estabelecidos na Resolução SE nº 3, bem como Instrução CENP de 6 de agosto de 2010 , a impor sua correção, até pela patente situação antimômica que cria”.
No último dia 4, o juiz concedeu a liminar pedida pelo MP, obrigando o Estado a “editar nova Resolução retificando os critérios de idade estabelecidos na Resolução SE nº 3, bem como Instrução CENP de 6 de agosto de 2010 , adequando-0 ao que determina a legislação federal sobre o assunto”.
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