quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

MP obtém liminar do TJ que obriga recomposição de Área de Preservação Ambiental em Americana

A Câmara Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça deu provimento a agravo de instrumento impetrado pelo Ministério Público e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública movida pelo MP de Americana, determinando que o proprietário de uma gleba apresente ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 dias, projeto indicando a área de preservação permanente e a forma de sua recomposição. A decisão também determina que, uma vez aprovado o projeto, a área seja demarcada no prazo de 90 dias, período em que deverá ser iniciada a recomposição florestal, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00. O TJ também proibiu qualquer alteração não autorizada em lei, seja pelo proprietário ou por terceiros.
Em ação civil pública movida contra o proprietário da gleba, o promotor de Justiça Ivan Carneiro Castanheiro argumentou que José Richard Lincoln Faraone Abrahão ocupou de forma irregular Área de Preservação Permanente de 29,3 mil m2 da Fazenda Santa Lúcia, localizada na área urbana de Americana, sem atender às determinações legislativas de recomposição da mata ciliar. De acordo com a ação, o proprietário utilizou a gleba para plantio de cana de açúcar em 1999, situação encerrada sem a devida recomposição da mata ciliar, conforme vistoria recentemente realizada.
A Justiça de Americana, entretanto, negou a liminar pedida pelo Ministério Público para que o proprietário fosse obrigado a cessar imediatamente qualquer intervenção sem autorização dos órgãos ambientais competentes nos 29,3 mil m2 de área de preservação permanente, a deixar de explorar a gleba e a apresentar projeto e executar a recuperação ambiental. No entendimento da Justiça local, não estava presente o requisito do “periculum in mora” (perigo da demora) no pedido do MP que, então, recorreu da decisão.
O relator desembargador Torres de Carvalho destacou, no acórdão, que “o decurso do tempo não exclui o perigo de dano nem o perigo na demora, pois o dano ambiental e permanente e se prolonga no tempo. No caso, os elementos trazidos com a petição inicial demonstram, até onde possível neste momento processual, que a propriedade é urbana e que a área de preservação permanente vem sendo explorada com o cultivo da cana-de-açúcar; há, assim, prova inequívoca da verossimilhança das alegações. O dano decorre da degradação da área protegida em si e da demora necessária ã sua formação, prolongando no tempo o dano ambiental.”

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